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JORNADA DE TRABALHO

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JORNADA DE TRABALHO


No Direito do trabalho, o trabalho é o período diário durante o qual o trabalhador está a disposição do empregador.

No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada pela Constituição Federal em seu art. 7º XIII e a CLT art. 58, não pode ultrapassar 8 horas diárias (salvo exceção que veremos a diante): "Art. 4º Considera-se como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens, salvo disposição especial expressamente consignada." É, também, considerada como jornada o período em que o empregado está a disposição do empregador, mesmo que em sua residência (conforme veremos a seguir). 

Não é computada na jornada de trabalho o período de repouso e refeição (art. 71 §2º da CLT) e o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, salvo local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução. 

A doutrina distingue jornada de trabalho e horário de trabalho. Aquela é o tempo em que o empregado esteja à diposição de seu empregador aguardando ou executando ordens. Este inclui o intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Portanto, o horário representa os marcos de inicio e fim de um dia de trabalho, mas na jornada só se computa o efetivo tempo de trabalho.

Nos locais de difícil acesso, ou não servido por serviço público de transporte o empregador que fornecer a condução já é considerada como jornada de trabalho. Não basta a precariedade do serviço público prestado, é exegese do artigo o não fornecimento de transporte público. Ocorre nos casos onde o local de trabalho é afastado das cidades, por exemplo minerações, limpeza e manutenção de estradas. Considera-se como tempo de serviço normal do empregado o período despendido pelo trabalhador no deslocamento, ida e volta, para o local de trabalho de difícil acesso e não servido por transporte regular público, desde que transportado por condução fornecida pelo empregador (Súmula nº 90 do TST). Art. 58 da CLT.


Regime de tempo parcial:

Considera-se jornada de trabalho no regime de tempo parcial, cuja jornada semanal não ultrapasse 25h00 (art.58-A), sendo vedada a prestação de horas extras (art. 59 §4º).O salário pago aos empregados que trabalham em regime de tempo parcial deve ser proporcional ao salário do empregado que trabalho em regime de tempo integral (art. 58-A §1º).

As demais, férias que o trabalhador tem direito nesse regime segue regra diferenciada de acordo com o que prevê a CLT(art. 130-A) MP 2164/2001, se não vejamos:

  • 18 (dezoito) dias, para a jornada semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
  • 16 (dezesseis) dias, para a jornada semanal superior a 20 (vinte horas), até 22 (vinte e duas) horas;
  • 14 (quatorze) dias, para a jornada semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
  • 12 (doze) dias, para a jornada semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
  • 10 (dez) dias, para a jornada semanal superior a 05 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
  • 08 (oito) dias, para a jornada semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

O décimo terceiro salário desse regime é proporcional as horas trabalhadas e as vantagens percebidas pelo profissional, considerando-se para efeito de pagamento a sua remuneração mais alta, em caso de mudança de horas prestadas por semana.


Extensão das 8 horas diárias:

A duração normal do trabalho pode ser acrescida de, no máximo 02h00, desde que previamente acordado por escrito com empregado ou mediante acordo coletivo (art. 59 da CLT), esta extensão da jornada é também chamada de horas extras.

Este acréscimo de jornada deve ser remunerada em, no mínimo 50% (art 7º XVI da CF)em relação ao horário normal.


Jornada em turnos ininterruptos:

Turno ininterrupto de trabalho é aquele que o empregado, durante determinado período, trabalha em constante revezamento. O que caracteriza o turno não é o trabalho contínuo em um dia, mas sim o constante revezamento de horário do empregado. Portanto, um empregado que esteja a cada turno em horário diferente, com enorme desgaste para sua saúde.

Para estes casos, muito usado em empresas que tenham atividades que necessite de operações nas 24 horas do dia, como por exemplo caldeiras, fornos de queima e forno de fundição, a Constituição Federal limitou a jornada em, no máximo 06h por dia (art. 7º XIV), salvo negociação coletiva, ou seja, alteração do horário com a interferência do sindicato da categoria do empregado.


Banco de horas

Desde que firmado acordo coletivo de trabalho, podem as horas extras serem dispensadas do pagamento adicional se compensadas pelo período correspondente em outro dia, e desde que não ultrapasse o período de 1 ano. É o chamado banco de horas, onde o empregado trabalha algumas horas a mais e folga o período correspondente.

O banco de horas não pode ultrapassar a duração de uma semana de trabalho, e nem pode o empregado trabalhar mais que 10h diárias.

No caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo saldo positivo de banco de horas não compensadas, estas horas devem ser pagas com o adicional de, no mínimo 50% sobre o salário no mês da rescisão. Havendo saldo negativo a empresa não pode descontar as horas faltantes por falta de dispositivo legal.


Horas de sobreaviso

É o período que o empregado, mesmo que fora do local de trabalho, fica avisado previamente que a qualquer momento pode ser chamado para algum trabalho, por exemplo como ocorre com os eletricistas. Estas horas de sobreaviso não integram o adicional de periculosidade, por não estar sujeito a condições de perigo.

A remuneração, neste período deve ser de, no mínimo 1/3 do período normal de trabalho.

Não caracteriza-se horas de sobreaviso a utilização de celular da empresa, a exigência é o estado de alerta do empregado e a limitação do seu tempo.Com a nova redação da Súmula 428 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), considera-se que se encontra em regime de sobreaviso o empregado que, submetido ao controle patronal por meio de aparelhos como telefone celular, permanece em regime de plantão aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

"Súmula nº 428 do TST SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

  • O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
  • Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso."

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