Silva & Souza Advocacia

TRABALHO TEMPORÁRIO

Sem Avaliação

TRABALHO TEMPORÁRIO


O trabalhador temporário (pessoa física), é todo aquele que é contratado, através de uma empresa prestadora de serviços temporários, para preencher a demanda extraordinária de serviços de uma determinada empresa, também chamada de tomadora de serviços. Além disso, os trabalhadores temporários também podem substituir empregados registrados que estão em férias ou que estejam afastados por motivo de auxílio-doença ou licença-maternidade.

Há, portanto, duas empresas envolvidas no processo de contratação de trabalho temporário:

  • 1. A empresa prestadora de serviços temporários, a qual fará todos os registros dos trabalhadores temporários e encaminhará esses trabalhadores às empresas onde eles prestarão os serviços. Quem paga os trabalhadores é esta empresa prestadora de serviços.
  • 2. A empresa tomadora, onde os trabalhadores temporários irão trabalhar. Esta empresa fará os pagamentos à empresa prestadora, conforme contrato firmado entre ambos. Quem paga o trabalhador temporário, como ficou dito, é a empresa prestadora, mas o trabalhador fica subordinado à empresa tomadora.

Compartilhar esta música

0 comentário(s)

Faça o seu login ou cadastre-se para comentar!